Escuta Protegida: um direito das crianças
Cristina Maria Rosa
Na sexta-feira, dia
20 de maio, vamos nos reunir para conhecer, atualizar, discutir e plubicizar a Lei
13.431/17 que trata da aplicabilidade do depoimento especial quando há
necessidade de testemunho de crianças e adolescentes.
Por muito tempo, no sistema
de justiça brasileiro, crianças estavam a mercê do mesmo sistema de inquirição
pelo qual passam os adultos. Quando vítimas ou testemunhas de violência, ao
serem questionadas, não raro reviviam processos penosos e violentos. Em alguns
casos, eram desacreditadas e confundidas. Nem sempre suas declarações eram
levadas em consideração.
A infância – idade geracional
que, por lei, vai do nascimento até os 12 anos incompletos – é um tempo de
aprendizagens intensas, se estas forem oportunizadas. A “pessoa em
desenvolvimento” (HARTMANN & JUNIOR, 2019), precisa ter “seus direitos
fundamentais” garantidos e a “forma de inquirição” utilizada até então, a expunha
reiteradas vezes, processo nomeado de “vitimização secundária”. Esse processo
foi considerado, também, “violência institucional”.
Por que estudar a
criança e o adolescente?
O processo de
produção de conhecimento sobre a educação das infâncias, suas especificidades
no campo educacional – relacionadas às práticas pedagógicas, à formação docente
e às políticas educacionais – integram os currículos das Licenciaturas em
Pedagogia nas Universidades Brasileiras. Assim, é preponderante, na composição
dos currículos da Pedagogia e profissões afins, que saberes relativos a
direitos, possibilidades e consensos sobre esse idade geracional sejam conhecidos
e analisados criticamente.
Na Constituição da República Federativa do Brasil (1988) estão grafados os direitos, princípios, deveres e acordos que nós, adultos, reservamos para nossas crianças e a adolescentes. Ao gozar do “princípio da dignidade da pessoa humana” (Art. 1º, inciso III), suas existências estão pautadas e precisam ser respeitadas. Também é a isso que se refere o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8069/90 – em seu Art. 3º.
Direitos...
O que são “Direitos
das crianças” no Século XXI? Eles estão catalogados, expressos em documentos?
Fazem parte de acordos nacionais e/ou internacionais? Os direitos das crianças
estão tematizados em obras literárias? Sim. Há um “acordo” que reúne os
direitos das crianças brasileiras desde 1990 e ele tem força de lei. Conhecido
como ECA (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), é o marco a partir do qual
toda, ou quase, ação de adultos com crianças pode ser observada, valorada,
mantida ou execrada. Ao dispor “sobre a proteção integral à criança e ao
adolescente”, na lei encontramos o que significa “criança”: “[...] a pessoa até
doze anos de idade incompletos”. Na lei, também, a afirmação de que estas
“gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana”, inclusive
“[...] todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de
liberdade e de dignidade”.
E a quem cabe
garantir esses direitos? Para a lei,
é dever da família,
da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta
prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade,
ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (ECA, 1990).
A “garantia de
prioridade” compreende a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer
circunstâncias, a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de
relevância pública, preferência na formulação e na execução das políticas
sociais públicas e destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas
relacionadas com a proteção à infância.
Os direitos – à vida
e à saúde; à liberdade, ao respeito e à dignidade; à convivência familiar e
comunitária; à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer; à profissionalização
e à proteção no trabalho – foram impressos em uma “edição popular” com o
intuito de torná-lo acessível a escolas e entidades de atendimento e de defesa
dos direitos da criança e do adolescente.
Escuta protegida
Após a publicação da
Lei, a obrigatoriedade do depoimento especial que garante os direitos das
crianças e adolescentes quando vítimas ou testemunhas de violências precisa ser
conhecida, estudada, publicizada.
E é por isso que na
sexta, estaremos juntos.
Vem conhecer!
Referências:
HARTMANN & JUNIOR, 2019. ESCUTA PROTEGIDA - LEI 13.431/17 E A
APLICABILIDADE DO DEPOIMENTO ESPECIAL. Percurso - ANAIS DO IV CONLUBRADEC. Curitiba, 2019. Disponível
em: http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/percurso/article/view/3681/371372053
ROSA, Cristina Maria, 2022. Direitos das crianças em obras
literárias: um estudo nos acervos da UFRGS e UFSC. Projeto de estudo em Estágio
pós-doutoral: 2022-2023. Disponível em: https://crisalfabetoaparte.blogspot.com/2022/02/direitos-das-criancas-em-obras.html
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