terça-feira, 17 de maio de 2022

Escuta Protegida

 


Escuta Protegida: um direito das crianças

Cristina Maria Rosa

 

Na sexta-feira, dia 20 de maio, vamos nos reunir para conhecer, atualizar, discutir e plubicizar a Lei 13.431/17 que trata da aplicabilidade do depoimento especial quando há necessidade de testemunho de crianças e adolescentes.

Por muito tempo, no sistema de justiça brasileiro, crianças estavam a mercê do mesmo sistema de inquirição pelo qual passam os adultos. Quando vítimas ou testemunhas de violência, ao serem questionadas, não raro reviviam processos penosos e violentos. Em alguns casos, eram desacreditadas e confundidas. Nem sempre suas declarações eram levadas em consideração.

A infância – idade geracional que, por lei, vai do nascimento até os 12 anos incompletos – é um tempo de aprendizagens intensas, se estas forem oportunizadas. A “pessoa em desenvolvimento” (HARTMANN & JUNIOR, 2019), precisa ter “seus direitos fundamentais” garantidos e a “forma de inquirição” utilizada até então, a expunha reiteradas vezes, processo nomeado de “vitimização secundária”. Esse processo foi considerado, também, “violência institucional”.

Por que estudar a criança e o adolescente?

O processo de produção de conhecimento sobre a educação das infâncias, suas especificidades no campo educacional – relacionadas às práticas pedagógicas, à formação docente e às políticas educacionais – integram os currículos das Licenciaturas em Pedagogia nas Universidades Brasileiras. Assim, é preponderante, na composição dos currículos da Pedagogia e profissões afins, que saberes relativos a direitos, possibilidades e consensos sobre esse idade geracional sejam conhecidos e analisados criticamente.

Na Constituição da República Federativa do Brasil (1988) estão grafados os direitos, princípios, deveres e acordos que nós, adultos, reservamos para nossas crianças e a adolescentes. Ao gozar do “princípio da dignidade da pessoa humana” (Art. 1º, inciso III), suas existências estão pautadas e precisam ser respeitadas. Também é a isso que se refere o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8069/90 – em seu Art. 3º.


Direitos...

O que são “Direitos das crianças” no Século XXI? Eles estão catalogados, expressos em documentos? Fazem parte de acordos nacionais e/ou internacionais? Os direitos das crianças estão tematizados em obras literárias? Sim. Há um “acordo” que reúne os direitos das crianças brasileiras desde 1990 e ele tem força de lei. Conhecido como ECA (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), é o marco a partir do qual toda, ou quase, ação de adultos com crianças pode ser observada, valorada, mantida ou execrada. Ao dispor “sobre a proteção integral à criança e ao adolescente”, na lei encontramos o que significa “criança”: “[...] a pessoa até doze anos de idade incompletos”. Na lei, também, a afirmação de que estas “gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana”, inclusive “[...] todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade”.

E a quem cabe garantir esses direitos? Para a lei,

é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (ECA, 1990).

 

A “garantia de prioridade” compreende a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância.

Os direitos – à vida e à saúde; à liberdade, ao respeito e à dignidade; à convivência familiar e comunitária; à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer; à profissionalização e à proteção no trabalho – foram impressos em uma “edição popular” com o intuito de torná-lo acessível a escolas e entidades de atendimento e de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Escuta protegida

Após a publicação da Lei, a obrigatoriedade do depoimento especial que garante os direitos das crianças e adolescentes quando vítimas ou testemunhas de violências precisa ser conhecida, estudada, publicizada.

E é por isso que na sexta, estaremos juntos.

Vem conhecer!

 

Referências:

HARTMANN & JUNIOR, 2019. ESCUTA PROTEGIDA - LEI 13.431/17 E A APLICABILIDADE DO DEPOIMENTO ESPECIAL. Percurso - ANAIS DO IV CONLUBRADEC. Curitiba, 2019. Disponível em: http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/percurso/article/view/3681/371372053

ROSA, Cristina Maria, 2022. Direitos das crianças em obras literárias: um estudo nos acervos da UFRGS e UFSC. Projeto de estudo em Estágio pós-doutoral: 2022-2023. Disponível em: https://crisalfabetoaparte.blogspot.com/2022/02/direitos-das-criancas-em-obras.html

 

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